Índice
Ata de Constituição
Instrumento de Constituição
Estatutos
Nome, Finalidade, Prazo de Duração e Sede
Dos Recursos
Dos Membros
Da Administração
Da Constituição
Do Conselho Técnico e Científico
Do Diretor-Executivo
Disposições Finais e Transitórias
ATA DE CONSTITUIÇÃO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES
Aos treze (13) dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, reuniram-se, na cidade de João Pessoa, os representantes das universidades e instituições científicas e educacionais, Prof. Dr. Ysmar Vianna Filho, da Secretaria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura; Prof. Dr. Eduardo Whitacker Bergamini, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; Prof. Dr. Antônio Hélio Guerra Vieira, da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo; Prof. Dr. Carlos José Pereira de Lucena, da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro; Prof. Dr. Nelson de Castro Machado, da Universidade Estadual de Campinas; Profa. Dra. Liane Margarida Rockenbach Tarouco, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Prof. Dr. Guilherme Chagas Rodrigues, da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Prof. Dr. Ivan Moura Campos, da Universidade Federal de Minas Gerais; Profa. Dra. Sonia Schechtman Sette, da Universidade Federal de Pernambuco e o Prof. Dr. Gentil José de Lucena Filho, da Universidade Federal da Paraíba, e o Prof. Dr. Lucas Antônio Moscato, da Universidade de São Paulo, para criar, de acordo com o Protocolo de Intenções firmado pelas entidades representadas, o LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES. Escolhido para Presidir a reunião o Prof. Dr. Antônio Hélio Guerra Vieira e para secretariá-la o Prof. Dr. Lucas Antônio Moscato, ambos da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, ficou afinal deliberada a criação do LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES, na forma dos instrumento particular que foi devidamente assinado e que deverá ser levado a registro na forma da lei. Do que, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada por mim, Lucas Antônio Moscato e pelo Prof. Dr. Antônio Hélio Guerra Vieira, respectivamente Secretário e Presidente da reunião.
Antônio Hélio Guerra Vieira
Lucas Antônio Moscato
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES
Por este instrumento particular, a SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR do MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA, representada pelo Prof. Dr. YSMAR VIANNA FILHO; o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, representado, por indicação de seu Presidente, pelo Prof. Dr. EDUARDO WHITACKER BERGAMINI; a UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. ANTONIO HÉLIO GUERRA VIEIRA; a PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO DE JANEIRO, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. CARLOS JOSÉ PEREIRA DE LUCENA; a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. NELSON DE CASTRO MACHADO; a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL, representada, por indicação de seu Reitor, pela Profa. Dra. LIANE MARGARIDA ROCKENBACH TAROUCO; a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. GUILHERME CHAGAS RODRIGUES; a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. IVAN MOURA CAMPOS; a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, representada, por indicação de seu Reitor, pela Profa. Dra. SONIA SCHECHTMAN SETTE; a UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, representada, por indicação de seu Reitor, pelo Prof. Dr. GENTIL JOSÉ DE LUCENA FILHO; têm entre si ajustada a constituição da Associação denominada LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes que constituem os seus Estatutos.
LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES
ESTATUTOS
TÍTULO I - NOME, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO E SEDE
ART. 1º - O LABORATÓRIO NACIONAL DE REDES DE COMPUTADORES é uma associação, sem fins lucrativos, tendo como objetivo:
I - Integrar os esforços institucionais na área de redes de computadores, gerando um "Know-how" de âmbito nacional nesta área de conhecimentos;
II - Promover o intercâmbio de "software" e informação científica, através da interligação de laboratórios de computação locais;
III - promover, através do intercâmbio científico, o desenvolvimento de capacitações locais que conduzam todas as instituições membros a uma plena participação no esforço global do LABORATÓRIO;
IV - Possibilitar o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares e de âmbito nacional compatíveis com os programas locais das entidades membros do LABORATÓRIO;
V - Promover, em âmbito nacional, a formação de recursos humanos e o desenvolvimento de tecnologia especializada no setor;
VI - Promover a aquisição de experiência na gestão do programas científicos e tecnológicos de âmbito nacional e alto grau de sofisticação;
ART. 2º - Para a realização dos seus objetivos o LABORATÓRIO poderá:
I - Promover a canalização dos recursos financeiros, humanos, técnicos e materiais necessários à formação, operação e manutenção do LABORATÓRIO;
II - Coordenar suas atividades por meio de convênios, ajustes ou contratos, com entidades públicas ou privadas.
ART. 3º - O prazo de duração do LABORATÓRIO é indeterminado e o exercício social coincidirá com o ano civil.
ART. 4º - A sede do LABORATÓRIO coincidirá com a da instituição cujo representante estiver exercendo a direção do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO.
§ Único - Para efeitos legais, a sede será a cidade de Brasília.
TÍTULO II - DOS RECURSOS
ART. 5º - Os recursos para o funcionamento do LABORATÓRIO provirão de:
- dotações orçamentárias;
- doações;
- financiamentos de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- recursos próprios das entidades executoras de cada programa:
- outros.
§ Único - Os recursos para a implantação, custeio e outras despesas correntes e de capital do LABORATÓRIO serão fixados de acordo com critérios estabelecidos pelo CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO.
TÍTULO III - DOS MEMBROS
ART. 6º - São membros do LABORATÓRIO:
I - EFETIVOS:
(a) Secretaria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura - SES/MEC;
(b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq:
(c) Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
(d) Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG;
(e) Universidade Federal de Pernambuco - UFPe;
(f) Universidade Federal da Paraíba - UFPb;
(g) Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ;
(h) Universidade Federal de São Paulo - USP;
(i) Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC/RJ;
(j) Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP.
II- PARTICIPANTES:
Os que venham, a critério do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, a participar dos trabalhos do LABORATÓRIO.
§ Primeiro - Poderão integrar o LABORATÓRIO, na qualidade de membros efetivos, as universidades e instituições de pesquisas brasileiras que mantenham programas na área da ciência da computação, desde que venham a firmar Termo de Adesão com o CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, na forma do disposto nestes Estatutos e Regimento Interno.
§ Segundo - A condição de membro participante será atribuída por decisão do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, em razão de trabalhos e colaborações que possam vir a prestar ao LABORATÓRIO.
§ Terceiro - Os membros não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Capítulo I - DA CONSTITUIÇÃO
ART. 7º - São órgãos do LABORATÓRIO:
I - o CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
II - o DIRETOR-EXECUTIVO.
Capítulo 2 - DO CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO
ART 8º - O CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO é o órgão máximo de deliberação do LABORATÓRIO e será formado pelo representante de cada um dos seus membros fundadores, todos com mandato representativo renovável de dois anos, podendo esta composição ser alterada, a qualquer tempo, por deliberação unânime de seus integrantes.
§ Primeiro - O Diretor do CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO e o Vice-Diretor, serão escolhidos pelo CONSELHO entre os membros fundadores e terão mandatos representativos fixados em dois anos, renováveis por igual período.
§ Segundo - Cabe ao Diretor do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO:
(a) convocar e presidir as sessões com direito ao voto comum e ao de qualidade;
(b) distribuir e organizar os trabalhos determinando a pauta e o local das reuniões;
(c) coordenar a atuação do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO com a atividades executivas;
(d) exercer entre outras atribuições que lhe forem conferidas pelo órgão, e por delegação, especialmente aos itens e, f, h, j, do artigo 9o destes Estatutos.
§ Terceiro - O Vice-Diretor substituirá o Diretor nas suas faltas e impedimentos.
ART 9º - Compete ao CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO:
(a) aprovar programas de pesquisa e desenvolvimento de interesse comum que se processarão no âmbito do LABORATÓRIO;
(b) aprovar planos anuais de trabalho, relatórios financeiros e de atividades de suas áreas administrativas;
(c) escolher o seu Diretor e o Vice-Diretor;
(d) aprovar as admissões dos novos membros fundadores, autorizando o seu Diretor a assinar o Termo de Adesão;
(e) aprovar a formação de grupos "ad hoc" para a elaboração de atividades específicas de interesse do LABORATÓRIO;
(f) elaborar o seu Regimento Interno;
(g) aprovar o orçamento anual de capital e de custeio e o balanço anual;
(h) aprovar a política de aplicação dos recursos do LABORATÓRIO nas entidades executoras de programas, bem como os critérios para a comprovação das despesas correspondentes;
(i) decidir sobre a alienação, aquisição e oneração de bem imóveis;
(j) decidir sobre a aceitação de doações com encargos;
(l) decidir sobre a atribuição da condição de membro participante, autorizando o seu Diretor a efetuar o convite;
(m) deliberar sobre qualquer reforma estatutária, extinção do LABORATÓRIO e destinação dos seus bens, observando o disposto nestes Estatutos;
(n) escolher o DIRETOR-EXECUTIVO e o VICE-DIRETOR-EXECUTIVO do LABORATÓRIO.
§ Único - O CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO poderá delegar ao seu Diretor as atribuições que lhe competem.
ART. 10º - O CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO será convocado pelo seu Diretor ou pela maioria absoluta dos seus membros,
§ Único - Haverá sessão do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO quando presentes pelo menos a maioria dos seus integrantes, considerando-se aprovadas as matérias que tiverem o voto da maioria dos presentes, com exceção da admissão de membros para o que se requer maioria absoluta dos membros constituintes do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO.
Capítulo 3 - DO DIRETOR-EXECUTIVO
ART. 11º - A administração do LABORATÓRIO será exercida pelo DIRETOR-EXECUTIVO, competindo-lhe:
(a) representar o LABORATÓRIO, em juízo ou fora dele;
(b) assinar os convênios, ajustes ou contratos, depois de aprovados pelo CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, em nome do LABORATÓRIO;
(c) administrar e dirigir o LABORATÓRIO, podendo delegar competência executiva a Diretoria na forma do disposto no artigo 12 destes Estatutos;
(d) preparar e submeter ao CONSELHO TÉCNICO CIENTÍFICO, relatórios, planos, orçamentos, balanços anuais, assim como planos diretores;
(e) organizar os serviços do LABORATÓRIO e definir as obrigações e direitos do pessoal;
(f) promover a canalização de recursos humanos, financeiros e técnicos, além dos materiais necessários ao desenvolvimento das atividades do LABORATÓRIO;
(g) controlar a aplicação e promover a comprovação dos recursos recebidos pelas entidades executoras, de acordo com os critérios aprovados pelo CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO;
(h) movimentar os recursos do LABORATÓRIO, assinando cheques e quaisquer outras obrigações de pagamento;
(i) admitir, transferir, punir, dispensar e praticar quaisquer outros atos administra-tivos referentes a pessoal contratado;
(j) adotar "ad-referendum" do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO outras medidas não previstas acima e necessárias ao bom andamento das atividades do LABORATÓRIO.
ART. 12º - O DIRETOR-EXECUTIVO poderá, ouvido o CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, contratar pessoal para exercer atividades que lhe forem delegadas e assessorá-lo no exercício das atividades que lhe competirem.
§ Primeiro - O pessoal contratado será admitido no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, ou no regime de prestação de serviços.
§ Segundo - Ao pessoal contratado será atribuído:
(a) auxiliar o DIRETOR-EXECUTIVO na direção e na coordenação das atividades do LABORATÓRIO;
(b) exercer as tarefas de coordenação que lhe forem atribuídas pelo DIRETOR- EXECUTIVO;
(c) exercer as funções executivas que lhe forem delegadas pelo DIRETOR-EXECUTIVO.
ART. 13º - Ao VICE-DIRETOR-EXECUTIVO compete substituir o Diretor executivo nas suas faltas e impedimentos.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 14º - O primeiro mandato do Diretor do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO será exercido pelo representante da Universidade de São Paulo, Prof. Dr. Antônio Hélio Guerra Vieira e o do Vice-Diretor do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO pela representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Profa. Dra. Liane Margarida Rockenbach Tarouco.
ART. 15º - A reforma destes Estatutos e a extinção do LABORATÓRIO, com a conseqüente destinação de seus bens, dependerão da expressa deliberação dos membros do CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO, para este fim convocados, e por decisão da sua maioria absoluta constituída.
ART. 16º - Para compor o primeiro CONSELHO TÉCNICO E CIENTÍFICO nos termos do art. 6o destes Estatutos, ficam designados:
I - Pela Secretaria do Ensino Superior - Ministério da Educação e Cultura - SES/MEC, Prof. Dr. Ysmar Vianna Filho:
II - Pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq. Prof. Dr. Eduardo Whitacker Bergamini;
III - Pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, Profa. Dra. Liane Margarida Rockenbach Tarouco;
IV - Pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, Prof. Dr. Ivan Moura Campos;
V - Pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, Profa. Dra. Sonia Schechtman Sette;
VI - Pela Universidade Federal da Paraíba - UFPb, Prof. Dr. Gentil José de Lucena Filho;
VII - Pela Universidade de São Paulo - USP, Prof. Dr. Antônio Hélio Guerra Vieira;
VIII - Pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro - PUC /RJ, Prof. Dr. Carlos José Pereira de Lucena;
IX - Pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, Prof. Dr. Nelson Castro Machado;
X - Pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, Prof. Dr. Guilherme Chagas Rodrigues.
ART. 17º - Para exercer o cargo de DIRETOR-EXECUTIVO, fica nomeado o Prof. Dr. Lucas Antônio Moscato e para Vice-Diretor-Executivo o Prof. Dr. Gentil José de Lucena Filho.
E, por assim estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor, para um só efeito, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
Brasília, 13 de dezembro de 1979.
Ysmar Vianna Filho (SES/MEC)
Eduardo Whitacker Bergamini (INPE/CNPq)
Antônio Hélio Guerra Vieira (USP)
Carlos José Pereira de Lucena (PUC/RJ)
Nelson de Castro Machado (UNICAMP)
Liane Margarida Rockenbach Tarouco (UFRGS)
Guilherme Chagas Rodrigues (UFRJ)
Ivan Moura Campos (UFMG)
Sonia Schehtman Sette (UFPE)
Gentil José de Lucena Filho (UFPB)
Testemunhas:
1) Cláudia Sabani
2) Wilson Vicente Ruggiero
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